Grafite: expressão artística ou crime ambiental?
Presenciando a
constante evolução da arte urbana, mais especificamente o grafite, foi
realizado um estudo com o objetivo de interligar a liberdade de expressão, a
manifestação artística, prevista na Constituição da República Federativa do
Brasil, e a conduta delituosa do artigo 65 da lei de crimes ambientais número
9.605/98 que fora alterada no dia 25 de maio de 2011. A distinção das ações:
grafitar e pichar também são um grande avanço para a descriminalização da arte
de rua. O texto diferencia as duas atividades e deixa claro que o
grafite artístico não é mais considerado crime. Assim, o Estado tem apoiado com
enorme satisfação, projetos sociais e artistas do grafite. A ideia é relacionar
de forma objetiva a arte e a evolução social do crime ambiental.
O referido artigo tem
a intenção de esclarecer a relação do grafite como uma manifestação artística,
livre de censuras à luz do princípio da liberdade de expressão descrito no art.
5º do texto constitucional e a prática do ato delituoso figurado no art. 65 da
Lei de Crimes Ambientais, que fora alterada pela Lei n. 12.408 de 25 de maio de
2011, transformando a atividade em algo lícito, aos olhos da Justiça.
A liberação da
prática vem junto com a aceitação da sociedade, que presencia uma evolução
rápida de conceitos de beleza. Ainda existe o repúdio de certas práticas confundidas com o vandalismo, prezando a coletividade e o bem
comum.
As artes de
grafiteiros nacionais estão ganhando destaque no mundo todo, e nesse momento de
expansão mundial dessa arte, o Brasil não poderia proibir sua prática.
E é assim que vem
ocorrendo a realização de projetos sociais que envolvem
pessoas de comunidades, até mesmo crianças, interessadas em aprender as
técnicas usadas pelos artistas mobilizando grafiteiros do Brasil
inteiro.
Por fim, a ideia é
demonstrar de forma objetiva a relação do então crime com a arte e a evolução
social que deixou recentemente de considerar um delito o ato de grafite.
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